PROCESSO T.C. Nº 1404617-9
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 13/08/2014
CONSULTA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATÁ
INTERESSADO: Sr. BRUNO COUTINHO MARTINIANO LINS - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 910/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1404617-9, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em responder ao Consulente nos seguintes termos:
Na hipótese de adoção do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei Estadual nº 6.123/68), as alterações posteriores não são automaticamente válidas para os servidores municipais, sendo necessária a sua submissão ao Poder Legislativo local e aprovação de nova lei municipal para que essas alterações surtam efeito no âmbito municipal (precedentes: Processos T.C. nºs 0705003-3, 0802545-9, 0802444-3, 0400634-3, 9703831-3, 1305800-9). Não se pode olvidar a autonomia do ente municipal em sede do disciplinamento de sua relação com os servidores (Artigos 1°, 18 e 29 da Constituição Federal).
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro Carlos Porto – Relator
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral
Com Informações do TCE.
Direto da Redação: DE OLHO EM GRAVATÁ