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sábado, 12 de março de 2016

O Direito ao Benefício Assistencial para Pessoas com Microcefalia

A microcefalia não é uma doença nova, mas nos dias atuais vem tendo um aumento significativo de pessoas com essa doença. Tal aumento se dá pela correlação existente entre o Zika e a microcefalia.

No primeiro momento cabe conceituar a microcefalia. Tal doença se dá a partir do momento em que o bebê nasce com o crânio sob tamanho reduzido. Conforme o Ministério da Saúde, bebês que tem o crânio menor que 32 cm estão com essa anomalia.

Bebês com este tipo de anomalia estão acobertados pela lei uma vez que para eles e preenchidos o requisitos necessários, poderão ter direito ao BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC).

O BPC é um benefício da Política de Assistência Social, individual, não vitalício e intransferível, que garante a transferência mensal de 1 (um) salário mínimo ao idoso, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Esclarecendo aqui que não existe um benefício especifico para a Microcefalia, ela se encaixa em uma das modalidades de benefícios trazidos anteriormente por lei.

Tal benefício está sacramentado pela nossa Constituição Federal, e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei Nº 8.742, de 7/12/1993 e pelas Leis Nº 12.435, de 06/07/2011 e Lei Nº 12.470, de 31/08/2011, que alteram dispositivos da LOAS e pelos Decretos Nº 6.214/2007 e Nº 6.564/2008.

Para ter direito é preciso comprovar que a renda per capita mensal da família é inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Neste especifico caso também precisa passar por avaliação médica e social realizada por profissional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

É importante ressaltar que o benefício não se trata de aposentadoria ou pensão, por este motivo o beneficiário não tem direito.




Direto da Redação: Dr. Dayvson C. Lins

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Dr. Dayvson: Partilha de bens na união estável e novo entendimento no STJ

De acordo com o Artigo 226, § 3º, da Constituição federal, a União Estável equipara-se em todos os termos com o Casamento Civil, ou seja, nos direitos e obrigações.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.


§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Ao adentrarmos na partilha de bens, não era diferente, após a separação de fato e de direito do casal, tanto na União estável quanto no casamento Civil, se equiparavam.

A única diferença entre ambos, seria na escolha do regime de bens que o casal optará. Na casamento Civil poderia optar por qualquer um elencado no artigo 1658 e seguintes, mas, quem optar pela União Estável, obrigatoriamente estaria enquadrado no Regime de Comunhão Parcial de Bens

Tal regime é o mais utilizado em nosso ordenamento jurídico, pois de acordo com o mesmo, todos os bens adquiridos, após a constância do casamento ou da União Estável, serão comuns ao casal, ou seja, em uma eventual separação do casal ambos teriam direito a todos os bens adquiridos após o casamento.

Acontece que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem se posicionando diferente em relação a partilha de bens na União Estável, não mas utilizando o exposto no tópico acima.

Agora o entendimento de que, os bens adquiridos que estão em nome de um dos cônjuges, pertence ao mesmo, cabe ao outro comprovar que contribuiu com dinheiro ou esforço para aquisição.

Ou seja no linguajar um pouco mais bruto, “o que é seu é seu, e o que é meu é meu”, se a outra parte achar que tem direito terá que comprovar que contribuição deu para aquisição do bem. Salientando que os bens que estiverem no nome de ambos será partilhado da forma anterior, ou seja, ambas partes tem direito ao bem.

Então com base neste entendimento as pessoas deveram pensar um pouco antes de optar pelo modelo de União Estável, restando claro que o casal que optar pelo casamento civil, terá agora em uma eventual separação mais direitos do que quem optar pelo outro modelo.




Dr. Dayvson C. Lins advocacia

OAB/PE 37.761